Inconstitucional gratificação para professores que atuam em classe especial
Por unanimidade, em sessão realizada no dia 29/9, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional o artigo 4º da Lei 9.935/93, que concede a professores que trabalham em escola ou classe de alunos com necessidades especiais o percentual de 15% do risco de vida. O colegiado atendeu o recurso da Procuradoria-Geral do Estado, que argumentou que o referido artigo possui vício de natureza formal, pois originou-se de emenda parlamentar em matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Caso
A ação foi ajuizada por uma professora da rede estadual, alegando exercer atividades junto a escolas que atendem alunos com necessidades especiais e não receber o benefício, que deveria ter sido acrescido ao vencimento básico. Em 22/01/14, o Juiz de Direito Martin Schulze concedeu o pleito da autora. Desmerece guarida o argumento utilizado pelo Estado quanto à inconstitucionalidade da Lei nº 9.935/93, por vício de iniciativa, eis que, até o presente momento não há notícia de que a referida norma teria sido atacada por meio de ação em controle concentrado de constitucionalidade. Portanto, passados mais de 20 anos da sua publicação, encontrando-se em pleno vigor a legislação, não há falar em inconstitucionalidade da referida norma, asseverou o magistrado.O Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão. Em 24/6/14, a 4ª Câmara Cível entendeu estar configurado o vício de iniciativa quanto ao reajuste proposto. Nesse passo, é de ser suscitado o incidente de inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 9.935/93, pois o seu regramento infringe o processo legislativo, por vício de iniciativa, já que, como dito alhures, o aumento de remuneração deve ser de iniciativa privativa do Governador do Estado.
O julgamento foi suspenso e a questão remetida ao Órgão Especial do TJRS.
Órgão Especial
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves foi o relator da Arguição de Inconstitucionalidade no Órgão Especial. Destacou que o art. 4º da Lei Estadual nº 9.935/1993 concede, a alguns servidores do Magistério Estadual, o percentual de 15% do risco de vida, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 9.889/1993. E que, considerando que a Lei Estadual n.º 9.935/93 teve origem em projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, não poderia o art. 4º do referido diploma legal ser inserido através de emenda modificativa, que foi mantida e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado.
Portanto, poderia ter havido a emenda parlamentar ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo, mas desde que não ensejasse aumento de despesas. No caso, essa condição não foi observada pelo Poder Legislativo Estadual, pois a emenda concedendo a alguns servidores do magistério estadual o percentual de 15% do risco de vida, representa aumento de gastos para os cofres públicos e implica indébita ingerência em atividade própria do Chefe do Poder Executivo, considerou o relator. Assim, flagrado o vício formal, impõe-se o acolhimento do incidente com a declaração de inconstitucionalidade, acrescentou.