Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024
Telefone: (54) 3381.1550
Whatsapp: (54) 9 9940-1045
Curta nossa página no Facebook:
Clique para Ouvir
Tempo nublado
33°
20°
21°C
Soledade/RS
Tempo nublado
Ao Vivo:
Geral

Anulada a doação de terreno do Governo do Estado para o município de Carazinho

Anulada a doação de terreno do Governo do Estado para o município de Carazinho
14.12.2015 15h33  /  Postado por: upside

A Lei Estadual n° 13.580/2010, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a doar uma área para o Município de Carazinho, foi anulada por burlar os requisitos legais, doutrinários e jurisprudenciais inerentes à alienação de bem público. E assim, ficou determinado o retorno do bem ao patrimônio público estadual.
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.
O casoNo dia 21 de dezembro de 2010, a ex-Governadora Yeda Crusius autorizou a doação da área de 846.900,00 metros quadrados ao Município de Carazinho, sancionando a Lei Estadual n° 13.580/10, para que fosse instalado no local um Polo Logístico, localizada próximo ao entrocamento das BR´s 285 e 386. A doação foi motivada por um pedido do Município de Carazinho que solicitava a cessão de uso de 70 hectares da área utilizada pela escola, onde havia uma lavoura.
Ação PopularNey Eduardo Possapp e outros ajuizaram ação popular contra o Estado do Rio Grande do Sul, a ex-Governadora Yeda Rorato Crusius e o Município de Carazinho, alegando que a Lei criada para doar o imóvel ao Município lesava o patrimônio público estadual, tanto por vício de forma como por não ter havido prévia avaliação e desafetação de bem público de uso especial.
A doação serviria para a criação de um Polo Logístico, mas nesta área se localiza a EEEPROCAR, Escola Estadual de Educação Profissional de Carazinho, desde 1976. Os autores da ação ressaltaram que a área é de uso especial e não dominical (que constitui o patrimônio do Estado), e que tal fato não teria sido referido em momento algum quando o projeto de lei foi enviado para aprovação.Para a Juiza de Direito Ana Paula Caimi, da Comarca de Carazinho, embora a intenção do Município réu tenha caráter público, uma vez que busca desenvolver economicamente a região com a construção de um Polo Logístico, o bem imóvel seria repassado a iniciativa privada, ou seja, pretende reinseri-lo ao mercado jurídico privado, negociando com entidades privadas o dito bem, de modo que, se fazia necessário, antes, desafetá-lo de sua utilidade eminentemente pública, de seu uso especial.
ApelaçãoOs réus recorreram da decisão ao Tribunal de Justiça. O apelo foi distribuído para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado e julgado pelos Desembargadores Matilde Chabar Maia, Eduardo Delgado e Leonel Pires Ohlweiler.
O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato, afirmando que a doação respeitou as exigências legais. E defendeu que foi realizada avaliação, assim como a autorização legislativa, sem qualquer vício. O Município de Carazinho também contestou, justificando que a autorização legislativa supre a necessidade de desafetação. A ré Yeda Rorato Crusius referiu não ter ocorrido lesão ao patrimônio público. Em sua defesa, referiu que a área doada não abrangeria o local em que se situa a escola, razão pela qual seria desnecessário proceder com a desafetação do local.
Em seu voto a relatora, Desembargadora Matilde Chabar Maia, registrou que não apenas o interesse da EEEPROCAR é afetado pela doação, mas de toda a coletividade, daqueles que desfrutam do serviço de ensino ofertado pela entidade, daqueles que zelam pelo cumprimento da lei, daqueles que foram prejudicados pela avaliação errônea realizada na área, por fim, o interesse em anular Lei Estadual viciada, que gera efeitos concretos no âmbito social, extinguindo e modificando relações jurídicas e afetando terceiros, é da coletividade e não apenas daqueles que serão, em tese, diretamente afetados com a medida revestida de ilegalidades.
Para a Desembargadora, a conclusão da sentença de que o ato normativo contém vício de forma não merece qualquer reparo, visto que ausente condição necessária para a validade da doação. Visto que o imóvel é bem público de uso especial, já que ali funciona uma escola estadual. E que este aspecto não foi observado durante o trâmite do projeto legislativo. A desafetação dos bens de uso especial para torná-lo bem público dominical é condição para validar a doação.
 

Comente essa notícia
Receba nosso informativo
diretamente em seu e-mail.