O Ministério Público Federal ajuizou ação civil desfavorável ao Estado do Rio Grande do Sul
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública (ACP) em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul (RS) e de seu Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) discutindo a falta de segurança em uma interseção informal existente no Km 247,4 da BR-386, Município de Soledade/RS. Nesse trecho, constituiu-se um desvio, ou uma rota de fuga, à praça de pedágio da concessionária COVIPLAN. O tráfego nesse desvio viria aumentando e provocando insegurança aos usuários da BR-386.
‘Evidente, portanto, o desleixo do poder público, que coloca em risco a vida, a integridade física e o patrimônio de milhares de pessoas por dia em função da manutenção de intersecção rodoviária ilegal, que possui como função única servir como rota de fuga do pedágio, prejudicando, ao fim e ao cabo, os usuários honesto que bancam a manutenção da rodovia.’ (Evento 01, doc. 01, p. 14).
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‘Questão sempre trazida à baila em demandas deste jaez, notadamente como matéria de defesa da parte ré, diz respeito ao limite de liberdade do administrador na seara da conveniência e oportunidade do ato administrativo. Tem-se que a implementação de políticas públicas pode e deve ser cogentemente determinada pelo Poder Judiciário quando a omissão do Estado atingir relevância tal a se mostrar inconstitucional.’ (Evento 01, doc. 01, p. 22).
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‘A implantação de uma política de trânsito efetiva, com condições mínimas de segurança e respeito pelo usuário, no caso da BR 386, notadamente na intersecção de fuga do pedágio de Soledade/RS (entre o Km 249,6 e o Km 249,8), é um imperativo. Para além de apenas zelar pelas ‘políticas públicas de seu interesse’, vale dizer, o controle arrecadatório do trânsito, com imposição de pesadas multas, instalação de radares, pedágios, etc., é hora também de o Estado cumprir com sua obrigação e garantir a operacionalidade com segurança das vias públicas. Para tanto, a adoção de medidas de segurança, no trecho destacado, é uma premente necessidade.’ (Evento 01, doc. 01, p. 26).
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‘Com efeito, a intersecção, por ser irregular, não possui sistema de drenagem, o que determina a invasão da rodovia por grande quantidade de água, lama e areia. Ademais, outra parcela de detritos é trazida pelos pneus dos veículos provenientes da rota de fuga, cobrindo o leito asfáltico da pista de rolamento da rodovia. A lama e água na pista aumentam os riscos de derrapagem e aquaplanagem, além de apagar a sinalização horizontal existente no local.’ (Evento 01, doc. 01, p. 32).
Pede-se, em antecipação de tutela:
‘a) sejam os requeridos obrigados a providenciar emergencialmente, no prazo de 10 dias: i) a reimplantação da sinalização horizontal apagada (faixa dupla contínua); ii) a promoção de meio eficaz destinado a impedir o fluxo transversal de veículos no trecho afetado pela rota de fuga do pedágio (instalação de prismas ou muretas de concreto no centro da pista) no percurso entre o entroncamento com a ERS-332 (acesso à Arvorezinha) e a referida praça de pedágio de Soledade;
b) sejam os requeridos obrigados a realizar, no prazo de 30 dias, o completo bloqueio da intersecção que propicia rota de fuga da praça de pedágio de Soledade/RS junto à BR 386;
c) sejam os requeridos obrigados a realizar obras de drenagem que evitem o escoamento da água da chuva e da lama proveniente da rota de fuga para o acostamento e a pista de rolamento da rodovia BR 386;
d) sejam os requeridos condenados em multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de descumprimento dos prazos estabelecidos nos itens ‘a’ e ‘c’ deste pedido, a ser convertida para o fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.’ (Evento 01, doc. 01, pp. 35-36).
Com fundamento nos arts. 14, V, parágrafo único, e 461, § 4º, do CPC, fixo as seguintes multas diárias a serem aplicadas na hipótese indesejada de descumprimento da presente ordem judicial:- em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul: multa diária no valor de cinquenta salários mínimos;- em desfavor do DAER: multa diária no valor de cinquenta salários mínimos; e- em desfavor do Diretor-Geral do DAER (ou seu substituto imediato): multa diária no valor de 10% (dez por cento) de um salário mínimo, ou seja, R$ 62,20.
4. Por força do art. 18 da Lei 7.347/85, despesas processuais não precisam ser antecipadas.Citem-se o Estado do Rio Grande do Sul e o DAER para contestarem, se quiserem.Intime-se o Autor.Intimem-se os Réus.Intimem-se a União e o DNIT.Intime-se o Município de Soledade.O Diretor-Geral do DAER (ou seu substituto imediato) deve ser intimado pessoalmente por mandado. Expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de Porto Alegre.Cumpra-se integralmente esta decisão.
Passo Fundo, 14 de setembro de 2012.
Nórton Luís Benites
Juiz Federal
Acompanhe no player acima a manifestação do Prefeito Municipal Gelson Renato Cainelli.