Cartório Joana Malheiros: Você sabe em quais casos o reconhecimento de paternidade socioafetiva pode ser realizado?
Na entrevista semanal com a responsável pelo Cartório Joana Malheiros, explicou em quais casos pode ser realizado o reconhecimento de paternidade socioafetiva.
A responsável pelo Cartório, Joana Malheiros, explica que o procedimento ainda é recente no Brasil, e que a paternidade socioafetiva existe quando é estabelecida uma relação de pai e filho mesmo sem um vínculo sanguíneo ou de adoção.
O reconhecimento desta paternidade sofreu uma grande alteração no final do ano passando, com a publicação do Provimento 63 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Com esta publicação agora é possível efetuar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil.
Desta forma, alguns dos principais requisitos necessários são:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Edição nº 191/2017 Brasília – DF, disponibilização sexta-feira, 17 de novembro de 2017.
Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.
§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
Será necessário apresentar o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Vale ressaltar que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos.
Foto: Glauber Silveira/Rádio Soledade