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Cartório Joana Malheiros: Você sabe em quais casos o reconhecimento de paternidade socioafetiva pode ser realizado?

Cartório Joana Malheiros: Você sabe em quais casos o reconhecimento de paternidade socioafetiva pode ser realizado?
06.09.2018 09h52  /  Postado por: Departamento de Jornalismo

Na entrevista semanal com a responsável pelo Cartório Joana Malheiros, explicou em quais casos pode ser realizado o reconhecimento de paternidade socioafetiva.

A responsável pelo Cartório, Joana Malheiros, explica que o procedimento ainda é recente no Brasil, e que a paternidade socioafetiva existe quando é estabelecida uma relação de pai e filho mesmo sem um vínculo sanguíneo ou de adoção. 

O reconhecimento desta paternidade sofreu uma grande alteração no final do ano passando, com a publicação do Provimento 63 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Com esta publicação agora é possível efetuar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil.

Desta forma, alguns dos principais requisitos necessários são:

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Edição nº 191/2017 Brasília – DF, disponibilização sexta-feira, 17 de novembro de 2017.

Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

Será necessário apresentar o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Vale ressaltar que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos.

Foto: Glauber Silveira/Rádio Soledade

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