Procurador Regional Eleitoral opina pela reforma da decisão que cassou Cattaneo e Marilda
Foi publicado no sistema processual do Tribunal Regional Eleitoral nesta terça-feira (14) , o parecer datado de 10/03, do Procurador Regional Eleitoral do RS, Marcelo Beckhausen sobre a ação de investigação judicial eleitoral contra o prefeito de Soledade Paulo Cattaneo e sua vice, Marilda Borges Corbelini.
A ação foi proposta pela coligação Juntos Por Soledade ( PP-PSDB –PSD). O processo alegava o uso indevido de meios de comunicação, participação do candidato em evento; divulgação de um vídeo na página no Facebook, onde Cattaneo apareceu falando sobre a conclusão da obra de asfaltamento e pavimentação da Av. Farrapos; concessão de incentivos e doações; contratação temporária de agentes de endemias e realização de quatro contratos administrativos, com dispensa de licitação.
Em primeira instância a ação foi julgada procedente pela juíza da 54ª Zona Eleitoral, Karen Luise Vilanova Batista de Souza Pinheiro, que chegou a determinar a cassação do mandato, em caráter liminar. Houve recurso por parte da defesa de Cattaneo e Marilda e agora o processo está em análise do Tribunal Regional Eleitoral – TRE. Também em primeira instância o Ministério Público havia se manifestado pela improcedência da ação.
No parecer, que tem 42 páginas, o procurador opinou pela reforma parcial da sentença de primeira instância, para o efeito, tão somente, de ser configurada a conduta vedada prevista no artigo 73, inciso V, da Lei Eleitoral, reconhecendo-se como irregulares as contratações de servidores temporários no período vedado. Com isso, Marcelo Beckhausen, opinou em afastar os demais fatos imputados, e devido a tal infringência, sugere a aplicação de multa a Paulo Cattaneo e Marilda Corbelini. No documento está exposta a seguinte afirmação “Em resumo, o presente parecer opina pela reforma parcial da sentença, para o efeito, tão somente, de ser configurada a conduta vedada prevista no artigo 73, inciso V, da LE, reconhecendo-se como irregulares as contratações de servidores temporários no período vedado. Com isso, opina-se por prover parcialmente o recurso dos eleitos, para a finalidade afastar os demais fatos imputados, e por desprover, na íntegra, o recurso da coligação autora. Em consequência, a sanção imposta na sentença merece ser readequada, de modo que, pela infringência ao artigo 73, inciso V, da LE, deve subsistir apenas a aplicação da pena de multa, cujo valor deve ser fixado por esse Tribunal, nos moldes do § 4º do referido dispositivo, que deverá ser suportada por Paulo Ricardo Cattaneo, na condição de responsável e beneficiário da conduta, e Marilda Borges Corbelini, na qualidade de beneficiária.”
Tal parecer agora é submetido a análise do relator do processo no TRE, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, o qual também irá elaborar um parecer que será submetido a votação pelos demais integrantes do Tribunal. Tal parecer independe da fundamentação feita pelo Ministério Público Eleitoral, podendo inclusive sugerir a total ou parcial procedência, ou improcedência da ação.
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