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ELEIÇÕES 2016

Liminar impede a diplomação do prefeito e vice-prefeito eleitos em Fontoura Xavier

Liminar impede a diplomação do prefeito e vice-prefeito eleitos em Fontoura Xavier
15.12.2016 17h24  /  Postado por: upside

O prefeito eleito de Fontoura Xavier José Flávio Godoy da Rosa e seu vice-prefeito Antônio Portella de Castro não serão diplomados nesta quinta-feira (14/12) pela Justiça Eleitoral. Isso se dá em virtude de limiar concedida pela Juíza Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral, Karen Luise Vilanova Batista de Souza Pinheiro.
O caso ocorre após o Tribunal de Justiça do RS ter dado provimento ao o agravo de instrumento e cassado a liminar que possibilitou o político a concorrer. O Tribunal de Justiça entendeu por unanimidade que a sessão da câmara que reprovou as contas de José Flávio foi válida e com o quórum regimental correto, além do decreto legislativo ter validade jurídica.
Em setembro deste ano, os vereadores reprovaram as contas de José Flávio referente ao ano de 2011.  Após José Flávio Godoy da Rosa recorrer pedindo a anulação da sessão. O Tribunal de Justiça publicou no dia 15 de setembro a suspenção dos efeitos jurídicos do Decreto Legislativo nº 01/2016 da Câmara de Vereadores de Fontoura Xavier. Anulando a votação do decreto que reprovava as contas do candidato a prefeito e possibilitando assim que o mesmo pudesse se candidatar.
Ao analisar a postulação, o juiz da Comarca de Soledade José Pedro Guimarães entendeu que a decisão da Câmara de Vereadores não era válida devido a inexistência de quórum qualificado. Esta decisão foi modificada pelo TJ, cassando então a liminar e com isso o PDT e o PSB de Fontoura Xavier ingressaram com o pedido de liminar para a não diplomação, oque foi foi aceito.
VEJA A SENTENÇA:
Trata-se de procedimento cautelar em caráter antecedente, objetivando a suspensão da emissão de diploma aos requeridos ou alternativamente dos efeitos da diplomação, impedindo a posse no cargo.
Em síntese, narraram os requerentes que o Candidato José Flávio Godoy da Rosa apresentou registro de candidatura em 02.09.2016. Contudo, sendo as suas contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores foi apresentada impugnação à sua candidatura, com base na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’ da Lei Complementar 64/90. Ocorre que o requerido ajuizou uma ação pleiteando a desconstituição da rejeição de contas, obtendo em liminar a suspensão dos efeitos da decisão, o que gerou a improcedência da ação de impugnação sem análise do mérito, com o deferimento do registro da candidatura.
Referiram, ainda, que em julgamento a Agravo de Instrumento, na data de 14.12.2016, o Tribunal de Justiça revogou a decisão que concedeu a liminar ao requerido, o que entendem que o tornaria inelegível à época do registro e eleição. Assim, requereram o reconhecimento da inelegibilidade superveniente, com medida liminar para suspender cautelarmente a emissão do Diploma Eleitoral dos requeridos.
Decido.
Com efeito, analisando o pedido inicial, denota-se que merece ser acolhido liminarmente o pleito cautelar. Isto porque, a decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento “deu provimento para fins de tornar válidos os atos administrativos pelo Poder Legislativo Municipal de Fontoura Xavier”.
Nesse sentido, tem-se que os efeitos da decisão no agravo de instrumento foram ex tunc, retroagindo à época da origem dos fatos a ele relacionados. Assim, a decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação à candidatura do requerido José Flávio Godoy da Rosa não produz seus efeitos.
A decisão de improcedência não fez, desse modo, coisa julgada nem formal, nem material, possibilitando seja rediscutida em outro feito, bem como revista a qualquer tempo no próprio pedido de registro, sobretudo porque baseada em liminar provisória, que cassada pelo Tribunal de Justiça.
Portanto, corolário lógico é o acautelamento, com a suspensão da diplomação dos requeridos como Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Fontoura Xavier, na medida em que reestabelecida a causa de inelegibilidade arguida na ação de impugnação ao registro de candidatura, seu reconhecimento importa na retotalização dos votos atribuídos aos requeridos, considerando-os nulos, acarretando a renovação do pleito.
O fumus boni iuris e o periculum in mora restam devidamente demonstrados, sobretudo porque há que ser reapreciada a matéria relativa ao registro de candidatura de José Flávio pela evidente possibilidade de inelegibilidade.
Isso posto, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, DEFIRO a medida cautelar, LIMINARMENTE, para suspender a diplomação de JOSÉ FLÁVIO GODOY DA ROSA e ANTÔNIO PORTELA DE CASTRO.
Registre-se.
Publique-se.
 

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