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Inválidas promoções dos Oficiais da Brigada Militar realizadas a partir de 2012

Inválidas promoções dos Oficiais da Brigada Militar realizadas a partir de 2012
03.10.2014 08h03  /  Postado por: upside

As promoções por merecimento de Oficiais da Brigada Militar, ocorridas a partir da publicação da Lei 13.946, de 13 de março de 2012, estão anuladas. A decisão unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão realizada na última segunda-feira (29/9).
Em 20/6/14, o Colegiado modificou (confira decisão no link ao final da matéria) parte da Lei n.º 12.577, de 9 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de carreira de Nível Superior da Brigada Militar.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin), a Associação dos Oficiais da Brigada Militar (ASOFBM) solicitou a retirada do ordenamento jurídico do parágrafo 5º do artigo 19 da Lei n.º 12.577/2006, bem como da supressão da expressão ‘tendo o seu quantitativo multiplicado por três’, contida no artigo 42 da mesma lei. Esse critério foi introduzido pela Lei 13.946/2012.
RecursoO Governo do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com Embargos de Declaração, postulando que a decisão somente produzisse efeitos a partir do seu trânsito em julgado. Com isso, todas as promoções realizadas desde a edição da Lei 12.577/2006 seriam validadas.
A ASOFBM defendeu que a modulação dos efeitos deve incidir a partir da alteração introduzida pelo art. 1º, inciso III, da lei 13.946/2012. Já o Ministério Público pleiteou a anulação de todas as promoções – num total de 918 – realizadas desde 2006.
DecisãoO Desembargador Rui Portanova, relator, considerou que a solução mais adequada, segura e justa é a defendida pela ASOFBM, uma vez que foi a modificação introduzida pela legislação de 2012 que foi objeto de questionamento na ADin. “E, aqui, é a expressão normativa ‘tendo o seu quantitativo multiplicado por três’, introduzida ao artigo 42 da Lei nº 12.577/2006 pelo art. 1º, inciso III, da Lei 13.946/2012, a forma legal que causou o gravame mais próximo do ponto de vista temporal, e que projetou a necessidade da intentação desta Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Nesse passo, tenho que os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade devem incidir a partir da data da publicação da Lei 13.946/2012, invalidando todas as promoções efetivadas a partir de então”.
 

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