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Eleições 2012

Decisão Judicial cancela eleição da mesa diretora de Tio Hugo

24.01.2013 08h41  /  Postado por: upside

Ouça a reportagem realizada na última sessão extraordinária no player acima.

Dept. Jornalismo Rádio Planetário – Algemiro Junior
 
veja abaixo decisão judicial e ouça o Player Acima o Ver. Paulinho Pereirav
 

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul Número do Processo: 11300000020 Comarca: Não-Me-Toque Órgão Julgador: Vara Judicial 1/1

Julgador:

 

Greice Witt

Despacho:

 

 

 Vistos. ELTON LUIZ ROESSLER impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE TIO HUGO, Paulo Cesar Pereira, alegando que, no dia 31 de dezembro de 2012, ocorreu, nas dependências da Câmara de Vereadores de Tio Hugo, sessão solene de Posse dos Vereadores e do Prefeito Municipal eleito para a legislatura de 2013/2016. Enfatizou que na ocasião ocorreu a escolha da Mesa Diretora. Disse que duas chapas concorreram à Mesa Diretora, tendo havido irregularidade na apresentação do registro da chapa nº 02, uma vez que a mesma não apresentou pedido de registro da Chapa, nem observou o previsto no artigo 150, I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, não havendo pedido de registro nem termo de aquiescência de seus membros, limitando-se a apresentar uma relação com o nome dos componentes da chapa. Mencionou que, em votação secreta, a chapa nº 01 obteve 04 votos e a chapa nº 02 obteve 05 votos. Requereu, em sede de liminar, a declaração de nulidade do registro da chapa nº 02 e, consequentemente, que seja empossada a chapa nº 01 na Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tio Hugo. Juntou documentos (fls. 07/96). Foi determinada a intimação do impetrante para acostar documentos (fl. 97), o que foi atendido (fls. 98/99). Reiterada a intimação (fl. 100), foi juntada manifestação com novos documentos (fls. 101/113). Foi indeferida a assistência judiciária gratuita e determinada a emenda à inicial (fl. 114), tendo sido recolhidas as custas e acostada manifestação às fls. 118/119. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido liminar. O impetrante pretende que seja declarada a suspensão da eficácia do registro da chapa nº 02 e da eleição da Mesa Diretora, bem como que seja empossada a chapa nº 01 na Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Tio Hugo, sustentando a ocorrência de violação ao Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. Inicialmente, destaco a possibilidade de manejo de mandado de segurança para o controle da legalidade dos atos praticados pelo Poder Legislativo, desde que não impliquem em incursão em assunto ¿interna corporis¿, o que é plenamente admitido pela jurisprudência. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS PREVISTAS NO SEU REGIMENTO INTERNO. ATO SUJEITO A CONTROLE DO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70029735719, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 08/06/2011). [grifo nosso] Além disso, para a concessão da liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração do ¿fumus boni iuris¿ e do ¿periculum in mora.¿ Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, possível se mostra a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial eventualmente concedida em sentença. No caso em tela, por meio da análise da Ata da Sessão Solene de posse do dia 31 de dezembro de 2012 (fls. 14/15), depreende-se que concorreram para a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Tio Hugo, duas chapas, a chapa nº 01 composta por Elton Luiz Roessler (Presidente), Geder Follmer (Vice-Presidente), Claudiomiro Cardoso (1º Secretário) e Eron de Almeida (2º Secretário) e a de nº 02 formada por Paulo César Pereira (Presidente), Suzana Elisa Müller Kuhn (Vice-Presidente), Vicente Mühl (1º Secretário) e Elio Borges Padilha (2º Secretário). Ainda, consta na Ata, em relação à chapa nº 01, que ¿foram entregues todos os documentos exigidos por Lei¿, e, em relação à chapa nº 02, que ¿a mesma não apresentou os Termos de Aquiescência dos Membros concorrentes¿. Por fim, no referido documento há menção de que a eleição da Mesa foi realizada por voto secreto e que foi eleita, para o mandato de 2013, pela maioria dos votos, a chapa nº 02 com cinco votos, sendo que os membros desta foram empossados. Sobre o tema, o artigo 150, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tio Hugo ¿ Projeto de Resolução nº 01/2002 (fls. 16/96), dispõe que: Art. 150. Havendo duas ou mais chapas, ou ainda, no caso de chapa única ou inscrição de candidatura avulsa, a eleição da Mesa ou do cargo, conforme o caso, far-se-á por votação secreta e com a presença da maioria dos Vereadores, observadas as seguintes normas: I ¿ apresentação das chapas ou candidaturas avulsas, até início da Sessão Plenária, acompanhada de declarações que comprovem a aquiescência de todos os seus integrantes; II ¿ será assegurado o direito de serem apresentadas candidaturas avulsas, no caso de haver uma única chapa; III ¿ obtenção da maioria simples dos votos, para ser considerada a chapa ou candidatura avulsa; IV ¿ no caso de empate, será realizado um segundo escrutínio e persistindo o empate, será proclamado eleito o candidato mais idoso; V ¿ não havendo o quorum previsto no ¿caput¿ deste artigo, o Presidente da Mesa convocará sessões Plenárias até que seja eleita a Mesa; VI ¿ proclamado o resultado da eleição, os candidatos eleitos serão declarados empossados, automaticamente, no dia 1º de janeiro do ano subsequente. §1º Havendo chapa única e não inscritos candidatos avulsos, a escolha será por votação simbólica, mediante aclamação dos presentes. §2º Na eleição dos cargos da Mesa, o Presidente terá direito a voto. [grifo nosso] Desse modo, de acordo com o Regimento Interno (artigo 150, I), deveriam ter sido apresentadas as Chapas candidatas à eleição da Mesa Diretora até o início da Sessão Plenária. Embora o impetrante sustente a ausência de registro da Chapa nº 02, verifico que consta nos autos o documento de fl. 08, referente à chapa nº 02, e o de fls. 09/13, relativo à Chapa nº 01. Oportuno mencionar que, ainda que não conste protocolo no registro da Chapa nº 02 (fl. 08), verifico que, nesse aspecto, nada foi mencionado na Ata da Sessão Solene, na qual, inclusive, há menção da existência das duas chapas concorrentes, não tendo o impetrante logrado comprovar, ao menos num juízo de cognição sumária, que a Chapa nº 02 não efetuou o registro em tempo hábil, já que, conforme referido, na Ata da Sessão Solene consta a Chapa nº 02 como uma das candidatas à Mesa Diretora. Entretanto, no que tange à alegação de ausência de declarações de aquiescência dos integrantes da chapa, consoante exige o mesmo dispositivo legal referido acima, verifico que, além de o impetrante ter sustentado a infringência do Regimento Interno nesse ponto, a própria Ata da Sessão Solene refere que a chapa nº 02 ¿não apresentou os Termos de Aquiescência dos Membros concorrentes¿ (fl. 14). Desse modo, de acordo com o juízo de cognição sumária, pertinente a esse momento processual, e com os documentos até então coligidos aos autos, bem como as alegações insertas na inicial, nítida a afronta ao Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal, ao ter sido dado continuidade à votação, mesmo sem ter a Chapa nº 02 observado as normas aplicáveis ao caso, o que acarreta a inobservância do devido processo legal, sendo passível a intervenção judicial. Como se vê, a apresentação das chapas tinha que estar acompanhada dos respectivos termos de aquiescência dos integrantes, o que, até o momento, parece não ter sido apresentado pela chapa nº 02, uma vez que consta expressamente na ata da sessão plenária (fls. 14/15) que tais termos não foram apresentados, tendo sido a Ata assinada inclusive pelos integrantes da chapa nº 02. Logo, diante disso, entendo que o impetrante logrou demonstrar o ¿fumus boni iuris¿, visto que, aparentemente houve violação ao procedimento estabelecido no Regimento Interno da Casa, mais especificamente à norma do artigo 150, inciso I, motivo pelo qual mostram-se relevantes os fundamentos acerca da irregularidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tio Hugo realizada no dia 31 de dezembro de 2012. Ademais, presente também o ¿periculum in mora¿, uma vez que a chapa nº 02, eleita no dia 31 de dezembro de 2012, encontra-se empossada desde tal data e, portanto, à frente do Poder Legislativo do Município de Tio Hugo, o que merece ser revisto com a urgência que o caso requer, sendo inviável aguardar o fim do processo, uma vez que poderá ocorrer a ineficácia da ordem judicial eventualmente concedida em sentença. Ocorre que, diferentemente do sustentado pelo impetrante, o caso não é de empossar a Chapa nº 01 como ele pretende na inicial, o que também afrontaria o Regimento Interno, não tendo o Judiciário como se imiscuir nessa seara, por ora, devendo, na verdade, ser realizada uma nova Sessão Plenária Solene com a finalidade de eleger a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tio Hugo. Isto porque, conforme o próprio artigo 150 do Regimento Interno constam outras regras que deveriam ter sido respeitadas em caso de inscrição de chapa única, o que ocorreu, já que inscrita devidamente apenas a Chapa nº 01, consoante os documentos apresentados e de acordo com a Ata da Sessão Solene (fls. 14/15), na esteira do preconizado pelo inciso II (¿será assegurado o direito de serem apresentadas candidaturas avulsas, no caso de haver uma única chapa¿) e pelo §1º (¿Havendo chapa única e não inscritos candidatos avulsos, a escolha será por votação simbólica, mediante aclamação dos presentes¿), não sendo o caso de empossar diretamente os membros da Chapa nº 01, necessitando a realização de nova sessão com a finalidade de dar continuidade à Sessão Solene para eleição da Mesa Diretora. Em razão disso, impositivo o deferimento parcial da liminar, suspendendo a eficácia do registro da Chapa nº 02, em razão da aparente não observância do artigo 150, I, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal, e consequentemente da eleição da Mesa Diretora realizada em 31/12/2012, por não ter a Chapa nº 02, segundo a documentação acostada, apresentado as declarações de aquiescência do membros da chapa, e determinando a realização, com urgência, na forma regimental, de nova Sessão Plenária Solene para dar continuidade à eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tio Hugo, a ser realizada na próxima sessão a partir da ciência da presente decisão, na qual deverá ser considerada a inscrição da Chapa nº 01, com o prosseguimento dos atos de acordo com o Regimento Interno da Casa. Diante do exposto, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo parcialmente a medida liminar para o efeito de suspender a eficácia da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Tio Hugo, realizada no dia 31 de dezembro de 2012, e do registro da Chapa nº 02, determinando a realização, com urgência, na próxima sessão a partir da ciência da presente decisão, e na forma regimental, de nova Sessão Plenária Solene para eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tio Hugo, na qual deverá ser considerada a inscrição da Chapa nº 01, e ser dado prosseguimento aos atos para a eleição da Mesa Diretora de acordo com o Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. Intimem-se, com urgência. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, querendo, no prazo legal previsto no artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Com estas, vista ao MP, de acordo com o que prevê o artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Cientifique-se o órgão responsável pela representação judicial da Câmara de Vereadores do Município de Tio Hugo, conforme artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. D.L. 

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